Carregando…

Regulamento Aduaneiro, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 73 - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 23, caput e parágrafo único):]

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou]

d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou]

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 18, caput e parágrafo único); ou [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 18, caput e parágrafo único).] [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]

IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei 9.430/1996, art. 79, caput).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o inc. IV).

Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. CPC/1973, art. 535, II. Dispositivo carecedor de vigência na data da prolação do acórdão. Súmula 284/STF. Análise do bem importado para fins de enquadramento no «ex-tarifário». Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Imposto de importação. CTN, art. 105 e CTN, art. 144, CTN. Decreto-lei 37/1966, art. 23. Redução de alíquota por Resolução posterior à apresentação para despacho aduaneiro. Extensão dos efeitos àquela data. Cabimento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?