- Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei 10.743/2003, art. 10):
I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput (Lei 10.743/2003, art. 11).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação das penalidades referidas neste artigo, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-lei 1.455/1976 (Lei 10.743/2003, art. 11). ]
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