Art. 690
- Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei 4.502/1964, art. 87, I).
Parágrafo único - A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.
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