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Regulamento Aduaneiro, art. 675

Artigo675

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES(Ir para)
Art. 675

- As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei 37/1966, art. 96; Decreto-lei 1.455/1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59, e 24; Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º; e Lei 10.833/2003, art. 76):

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda;

IV - multa; e

V - sanção administrativa.

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