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Regulamento Aduaneiro, art. 669

Artigo669

Capítulo VI - DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM(Ir para)
Art. 669

- Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-lei 37/1966, art. 62).

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