Capítulo IV - DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS(Ir para)
Art. 667- As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei 10.833/2003, art. 68, caput).
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei 10.833/2003, art. 68, parágrafo único).
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