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Regulamento Aduaneiro, art. 634

Artigo634

Art. 634

- São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei 10.743/2003, art. 3º, caput).

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei 10.743/2003, art. 3º, parágrafo único).

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