Seção XV - DOS DIAMANTES BRUTOS(Ir para)
Art. 633- A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei 10.743, de 9/10/2003, arts. 1º, caput, 6º, caput, e 7º).
§ 1º - Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei 10.743/2003, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º - Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos (Lei 10.743/2003, art. 1º, § 1º).
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