Carregando…

Regulamento Aduaneiro, art. 633

Artigo633

Seção XV - DOS DIAMANTES BRUTOS(Ir para)
Art. 633

- A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei 10.743, de 9/10/2003, arts. 1º, caput, 6º, caput, e 7º).

§ 1º - Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei 10.743/2003, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º - Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos (Lei 10.743/2003, art. 1º, § 1º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?