Carregando…

Regulamento Aduaneiro, art. 623

Artigo623

Seção XI - DOS ANIMAIS E DOS SEUS PRODUTOS (Ir para)
Subseção I - DAS ESPÉCIES AQUÁTICAS(Ir para)
Art. 623

- A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei 11.959, de 29/06/2009, art. 25, II).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 623 - É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-lei 221, de 28/02/1967, art. 34).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?