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Regulamento Aduaneiro, art. 620

Artigo620

Seção XI - DOS ANIMAIS E DOS SEUS PRODUTOS(Ir para)
Art. 620

- Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei 5.197, de 3/01/1967, arts. 1º, caput, e 4º).

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