Art. 548
- O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.
Parágrafo único - O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.
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