Art. 528
- As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior (Lei 7.965/1989, art. 8º; Lei 8.210/1991, art. 5º; Lei 8.256/1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 5º; Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º; e Lei 8.857/1994, art. 6º).
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:
I - a Zona Franca de Manaus;
II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
III - outras áreas de livre comércio.
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