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Regulamento Aduaneiro, art. 504

Artigo504

Título II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS(Ir para)
Seção I - DO CONCEITO(Ir para)
Art. 504

- A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei 288/1967, art. 1º).

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