Capítulo XVIII - DO DEPÓSITO FRANCO (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO(Ir para)
Art. 499- O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.
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