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Regulamento Aduaneiro, art. 474

Artigo474

Art. 474

- A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei 11.033/2004, art. 14, § 2º).

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