Seção II - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME(Ir para)
Art. 464- O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.
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