Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DO CONCEITO(Ir para)
Art. 431- O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-lei 37/1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
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