Seção IV - DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS(Ir para)
Art. 425- Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei 37/1966, art. 90, § 2º).
Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.
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