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Regulamento Aduaneiro, art. 411

Artigo411

Art. 411

- O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).

§ 1º - Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, caput, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69; e Lei 10.865/2004, art. 14).]

§ 2º - Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).

§ 3º - O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69).

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