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Regulamento Aduaneiro, art. 41

Artigo41

Capítulo II - DO MANIFESTO DE CARGA(Ir para)
Art. 41

- A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-lei 37/1966, art. 39, caput).

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