- A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, II, alínea [d]):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 1º - A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efeturada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.
§ 2º - Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§ 3º - A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
STJ Direito econômico. Mandado de segurança. Resolução 10/2016, da câmara de comércio exterior. Camex. Direito antidumping provisório. Sobretaxa de espelhos não emoldurados, oriundos da república popular da china e do méxico. Cobrança. Marco temporal. Registro da declaração de importação. Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º. Precedentes do STJ. Segurança denegada. Mais detalhes
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