Seção VI - DA IDENTIFICAÇÃO DE VOLUMES NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS(Ir para)
Art. 40- O transportador de passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus respectivos proprietários (Lei 10.833/2003, art. 74, caput).
§ 1º - No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo (Lei 10.833/2003, art. 74, § 1º).
§ 2º - As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte (Lei 10.833/2003, art. 74, § 2º).
§ 3º - Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, nos termos deste artigo (Lei 10.833/2003, art. 74, § 3º).
§ 4º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do disposto neste artigo (Lei 10.833/2003, art. 74, § 4º).
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