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Regulamento Aduaneiro, art. 393

Artigo393

Art. 393-A

- O beneficiário do drawback, na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei 12.350/2010, art. 31, § 3º).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).
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