Seção V - DAS UNIDADES DE CARGA(Ir para)
Art. 39- É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico (Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 26).
§ 1º - Aplica-se automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação temporária aos bens referidos no caput.
§ 2º - Poderá ser exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro sobre os bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível (Lei 9.611/1998, art. 24, caput).
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