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Regulamento Aduaneiro, art. 371

Artigo371

Subseção VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 371

- Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.

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