Art. 33
- As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 28, caput).
Parágrafo único - O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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