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Regulamento Aduaneiro, art. 317

Artigo317

Art. 317

- Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itinerário de trânsito;

II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itinerário de trânsito;

III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para trânsito aduaneiro; e

IV - unidade de destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se processe a conclusão do trânsito aduaneiro.

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