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Regulamento Aduaneiro, art. 268

Artigo268

Art. 268

- A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei 11.196/2005, art. 8º, caput):

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;

II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou

III - a pedido.

§ 1º - Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:

I - registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 1º); ou

II - ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em decorrência da suspensão (Lei 11.196/2005, art. 11, § 2º).

§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, arts. 8º, § 2º, e 11, § 4º).

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 4º).

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