Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP/PSEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 249- A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 1º, caput).
Parágrafo único - Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei 10.865/2004, art. 1º, § 2º).
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