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Regulamento Aduaneiro, art. 235

Artigo235

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 235

- Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-lei 1.578/1977, art. 8º).

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