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Regulamento Aduaneiro, art. 227

Artigo227

Seção IV - DO COMÉRCIO DE SUBSISTÊNCIA EM FRONTEIRA(Ir para)
Art. 227

- São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [b]).

Parágrafo único - Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.

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