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Regulamento Aduaneiro, art. 186

Artigo186

Art. 186-C

- O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei 10.451/2002, art. 10, com a redação dada pela Lei 11.116/2005, art. 14; e pela Lei 11.827/2008, art. 5º):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:

a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A;

b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único - Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei 10.451/2002, art. 10, parágrafo único).

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