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Regulamento Aduaneiro, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei 10.833/2003, art. 70, caput):

§ 1º - Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei 10.833/2003, art. 70, § 1º).

§ 2º - Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato (Lei 10.833/2003, art. 70, §§ 2º e 4º).

§ 3º - No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica (Lei 10.833/2003, art. 70, § 5º).

§ 4º - O descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei 10.833/2003, art. 70, I, alínea [b]).

§ 5º - O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto aos documentos e registros relativos às transações em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 71).

STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Sindicato dos despachantes aduaneiros. Programa Brasileiro de operador econômico autorizado. Oea. Receita Federal. Instrução normativa 1.834/2018. Omissão no acórdão recorrido. Inocorrência. Incursão no teor da instrução normativa impugnada, impossibilidade. Ausência de nulidade ou desproporcionalidade. Discricionariedade da administração. Inafastabilidade judicial. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados de forma específica. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Mera expectativa de direito. Mais detalhes

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