Subseção XIV - DOS MEDICAMENTOS E DO INSTRUMENTAL CIENTÍFICO DESTINADOS AO TRATAMENTO E À PESQUISA DA SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA(Ir para)
Art. 175- A isenção do imposto referida na alínea [j] do inciso II do art. 136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.
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