Carregando…

Regulamento Aduaneiro, art. 175

Artigo175

Subseção XIV - DOS MEDICAMENTOS E DO INSTRUMENTAL CIENTÍFICO DESTINADOS AO TRATAMENTO E À PESQUISA DA SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA(Ir para)
Art. 175

- A isenção do imposto referida na alínea [j] do inciso II do art. 136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?