- A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-lei 37/1966, art. 36, caput, com a redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 77).
§ 1º - A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-lei 37/1966, art. 36, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
§ 2º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-lei 37/1966, art. 36, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988, art. 1º).
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