Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA(Ir para)
Art. 15- O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (CF/88, art. 237).
Parágrafo único - As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (CTN, art. 142, 194 e CTN, art. 196; Lei 4.502/1964, art. 93; Lei 10.593, de 6/12/2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 9º).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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