- O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei 8.010/1990, art. 2º, caput).
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 148 - O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei 8.010/1990, art. 2º, caput).]
§ 1º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei 8.010/1990, art. 2º, § 2º).
§ 2º - As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei 8.010/1990, art. 2º, § 1º):
I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
§ 3º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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