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Regulamento Aduaneiro, art. 130

Artigo130

Art. 130

- Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento. [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]

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