Capítulo VI - DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO(Ir para)
Art. 107- O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 27).
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança visando a liberação de equipamento importado, sem o pagamento dos tributos incidentes na importação. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Questões relevantes, em tese, à solução da controvérsia, oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, opostos na origem. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial provido. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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