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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 58

Artigo58

  • Art. 58-C acrescentado pelo Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º
Art. 58-C

- Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

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