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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 150

Artigo150

Art. 150-A

- Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 66.]].

Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/10/2019).
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