Art. 15-A
- O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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