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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 148

Artigo148

Art. 148-A

- Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
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