Art. 140-B
- Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. [[Decreto 6.514/2008, art. 140.]]
Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção.
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