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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 138

Artigo138

Art. 138

- Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 22.]]

Parágrafo único - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

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