Art. 127-A
- O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 127-A - A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.]
Parágrafo único - O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
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