Art. 120
- As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 120 - As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.]
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