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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 120

Artigo120

Art. 120

- As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 120 - As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.]

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