- O condenado a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2007, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.
Parágrafo único - O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2007, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984.
STJ Execução penal. Habeas corpus. Comutação de pena. Decreto 6.294/07. Falta grave. Interrupção da contagem do prazo para a concessão do benefício. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Falta grave cometida em período diverso do estabelecido pelo Decreto. Irrelevância para a concessão do benefício. Mais detalhes
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STJ Execução penal. Habeas corpus. Falta grave. Comutação de pena. Art. 2º do Decreto-Presidencial 6.294/2007. Requisito objetivo. Mais detalhes
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STJ Execução penal. Habeas corpus. Comutação de pena. Decreto 6.294/07. Falta grave. Interrupção da contagem do prazo para a concessão do benefício. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Falta grave cometida em período diverso do estabelecido pelo Decreto. Irrelevância para a concessão do benefício. Mais detalhes
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