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Decreto 5.992, de 19/12/2006, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.

§ 1º - Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto.

§ 2º - Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18/01/73, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e]

II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.]

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 535. CPC/1973. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento do Lei 8.112/1990, art. 58 combinado com Decreto 5.992/2006, art. 1º. Incidência da Súmula 282/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Mais detalhes

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