Art. 7º
- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).
STJ Execução penal. Habeas corpus. Comutação da pena. Latrocínio. Decreto 5.620/05. Crime hediondo. Inadmissibilidade. Ordem denegada. Mais detalhes
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